A contribuição sindical é obrigatória e está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme abaixo:
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (...)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (...)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
Alertamos que fiquem atentos para que não ocorra recolhimento de contribuição sindical para outro Sindicato que não seja o da categoria correta.
Frisamos que no quadro de trabalhadores de uma organização contábil podem ter diversas categorias de empregados, portando, recolhendo indevidamente a contribuição sindical, poderá ser o empregador compelido a pagar novamente aquela contribuição com juros e multas e se ocorrer medida judicial, ainda terá que arcar com as custas processuais, honorários advocatícios e outras cominações legais.
Atenciosamente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PARANAVAI - SINCOPAR
Osvaldo dos Santos
Presidente
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário