Informações e inscrições no Sincopar c/ a Daniele no 3045-1491.
E-mail ou msn: sincopvai@hotmail.com
Objetivos do treinamento
Este curso tem por
objetivo, apresentar e desenvolver o conhecimento aliando-o à prática
necessária na administração e elaboração das rotinas trabalhistas e
previdenciárias, orientando e fornecendo aos participantes as devidas
ferramentas para o desempenho de suas funções.
Desenvolvido em método
simples e acessível, o curso tem em seu objetivo formar profissionais com
segurança e conhecimento necessário à aplicação dos procedimentos legais,
burocráticos e rotineiros inerentes aos profissionais da área.
Pelas características e
a dinâmica deste curso, o enfoque principal é o da formação ou qualificação
de profissionais capacitados para atuarem em Departamento de Pessoal, a nível
de coordenação ou de execução dos procedimentos legais e as rotinas
respectivas.
Com este objetivo, todo
o processo operacional relativo a legislação e as rotinas trabalhistas/
previdenciárias afetas a este departamento, serão exaustivamente examinadas e
aplicadas na prática, exatamente como ocorre no dia-a-dia de trabalho dos
mesmos.
Público alvo
Profissionais já
atuantes ou iniciantes na área de Departamento Pessoal, de empresas em geral
ou de escritórios de contabilidade, candidatos ao mercado de trabalho, estudantes
e demais interessados em formação e aperfeiçoamento profissional.
Programa completo
CONCEITOS, CONTRATOS E REGISTRO
·Conceitos
*
empregador
*
empregado
·Modalidades de contratos
*
determinado (Temporário, Artigo 443 da CLT, Experiência)
*
indeterminado
·Trabalho doméstico
·Admissão e Registro de Empregados
·Anotações em CTPS
·Documentos a serem preenchidos pela empresa
·Exames admissionais, demissionais e
periódicos
·CAGED
·Vale Transporte
·Vale Refeição
·Descontos permitidos
·PIS
·Contribuição Sindical da Empresa
·Contribuição Sindical Empregados
JORNADA DE
TRABALHO
·Tipos de Jornada de trabalho
·Prorrogação e Compensação de horas
trabalhadas
·Banco de horas
·Quadro de horário
·Controle de jornada
·Horas extras
·Intervalos
·Amamentação do filho
FOLHA DE PAGAMENTO
·Remuneração e salário
·Cálculo de Faltas
·Adicionais insalubridade e periculosidade
·Trabalho Noturno e seus reflexos
·Horas extras
·DSR (Descanso Semanal Remunerado)
·Salário-Família
·Ausências Justificadas
·Indenização Adicional – Lei 7.238/84
13º SALÁRIO
·Direito e Forma de Pagamento
·Cálculos – 1ª Parcela
·Cálculos – 2ª Parcela
·Ajuste de Salários Variáveis
·Incidências
FÉRIAS
(INDIVIDUAIS E COLETIVAS)
·Período aquisitivo e concessivo
·Prazo e critérios para a concessão
·Férias em dobro
·Cálculo das férias
·Procedimentos administrativos das férias
coletivas
TRANSFERÊNCIA
DE EMPREGADOS
·Disposições Legais
·Adicional de Transferência
·Procedimentos administrativos a serem
adotados
ESTABILIDADES
DO CONTRATO DE TRABALHO
·CIPA
·Gestante
·Dirigente Sindical
·Acidente do Trabalho
·Serviço Militar
·Aposentadoria
·HIV
AVISO
PRÉVIO (NOVAS REGRAS)
·Objetivo da Lei
·Cálculo da proporcionalidade
·Pedido de demissão
·Desconto do aviso
·Dispensa do cumprimento
·Aviso trabalhado
·Redução do Artigo 488 da CLT
·Cláusulas de Convenção Coletiva
·Posicionamento do MTE
RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÃO
·Extinção do contrato de trabalho
·Impedimentos Legais para a rescisão do
contrato
·Documentação necessária para a homologação
·Dispensa sem justa causa
·Pedido de demissão
·Justa Causa – Motivos e direitos
·Descontos permitidos em rescisão
SEGURO
DESEMPREGO (NOVAS REGRAS)
·Objetivo
·Requisitos para concessão
·Documentos Necessários
·Recebimento por terceiros
·Empregado em afastamento
·Contrato em aberto na CTPS
·Prazo para requerimento do benefício
·Quantidade de Parcelas
·Valor do benefício
·Cancelamento do benefício
·Preenchimento do RSD
·Portal Mais Emprego
FGTS
·Prazos de Recolhimento
·GFIP/SEFIP
·Códigos de Recolhimento
·Códigos de Movimentação
·Recolhimento nos casos de suspensão e
interrupção do contrato de trabalho
·Conectividade Social ICP
INSS
·Recolhimento parte patronal
·Recolhimento parte do empregado
·Contribuintes Individuais
- MEI
- Dona de Casa
- Plano Simplificado
·Outras entidades
·Recolhimento do RAT
·FAP
·Cooperativas de Trabalho
Carga Horária: 16 horas divididas em 2
módulos - 08h / Módulo Horário: 8:30 ás 12:00 – 13: 00 ás
17:30 hs
Facilitador:
Jose Alfredo do Prado Junior
- Advogado, especialista na área
trabalhista e previdenciária, com experiência de mais de 10 anos em consultoria
preventiva.
- Atua como instrutor de cursos
presenciais abertos e in company, palestras e seminários em empresas,
sindicatos e órgãos de classe promovendo o desenvolvimento e a formação de
profissionais ligados à área do Direito, Recursos Humanos e Administração e
Pessoal.
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST
SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato representado(a) por seu Membro
de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVO PETRY SOBRINHO;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO
SOARES;
E
SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR, CNPJ n. 81.047.508/0001-47,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO
CESAR KALINKE;
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Menor Aprendiz
R$
622,00
Office-boy (Mensageiro,
estafeta)
R$
684,00
Auxiliar
de Serviços Gerais (Limpeza, conservação ou segurança)
R$
699,00
Recepcionista
R$
724,00
Auxiliar
de Escritório (Auxiliar de Departamento Pessoal)
R$
776,00
Atendente de Cobrança
R$
793,00
Demais cargos
R$
852,00
Parágrafo primeiro. Quando o
empregado for contratado para cargos diversos dos mencionados nesta
cláusula, será sempre assegurado o piso salarial mínimo de R$ 852,00.
Parágrafo segundo. O
empregado sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho inferior às 220
horas mensais, por força de dispositivo legal, terá assegurado o piso
salarial mínimo de R$ 852,00 com
o correspondente parâmetro para divisor de horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Parágrafo primeiro. Os salários
reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de
compra dos salários de junho de 2011, de modo a dar plena, rasa e geral
quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando,
dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2011 a 31.05.2012.
Parágrafo segundo. Para os
empregados admitidos após o mês de junho de 2011, o reajuste salarial será
proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Mês de admissão
Coeficiente de correção
Junho/2011
1.0800
Julho/2011
1.0731
Agosto/2011
1.0661
Setembro/2011
1.0592
Outubro/2011
1.0525
Novembro/2011
1.0458
Dezembro/2011
1.0392
Janeiro/2012
1.0325
Fevereiro/2012
1.0259
Março/2012
1.0194
Abril/2012
1.0129
Maio/2012
1.0064
Parágrafo terceiro. Fica
autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre
01.06.2011 a 31.05.2012.
Parágrafo quarto. Não serão compensados os
aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de
aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de
cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial
judicial.
Parágrafo quinto. As empresas
poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de
distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Parágrafo sexto. As empresas, inclusive as
estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas
pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para
cumprir o que determina a caput desta
cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a
discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o
parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução
intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste
instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo sétimo. Todos os
acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste
instrumento coletivo deverão ter a participação do SESCAP-PR.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Parágrafo
primeiro. Nos
termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT,
cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo
segundo.Proíbe-se o desconto no salário do
empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados
ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de
resoluções da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
Parágrafo primeiro. O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre
o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de cinco anos de
trabalho.
Parágrafo segundo. As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar
seus funcionários mais antigos e que seja mais vantajosa que o benefício
estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do cumprimento da
obrigação aqui convencionada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Parágrafo primeiro. Enquanto perdurarem as condições de
risco e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais em
grau máximo.
Parágrafo segundo. Esta cláusula não se aplica às
empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual
poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar
os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção
Individual – EPI – necessários à diminuição da insalubridade/risco.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE CAIXA
Parágrafo único. O Caixa prestará conta,
pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de créditos,
mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior
hierárquico conferirá, no ato, os valores em cheques, dinheiro e outros títulos
de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa eventual diferença.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONADOS
Parágrafo único.
As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou
produção realizada no mês, indicando sobre que valor as comissões e o repouso
semanal remunerado foram calculados. O relatório poderá ser entregue até 10
(dez) dias após o pagamento do salário.
II – As empresas sediadas ou que prestem
serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja
superior a 200.000 (Cascavel, Colombo,
Foz do Iguaçu, Maringá e São José
dos Pinhais), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou
vale-alimentação no valor mínimo de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos)
em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo
efetuar o respectivo desconto salarial.
III – As empresas sediadas ou que
prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja
superior a 100.000 habitantes, porém inferior a 200.000 habitantes (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas,
Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais, Toledo e Umuarama) fornecerão aos seus
empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$
5,00 (cinco reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis
trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
IV – As empresas sediadas ou que
prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja
superior a 50.000 habitantes, porém inferior a 100.000 habitantes (Campo Mourão, Cianorte, Fazenda Rio Grande,
Francisco Beltrão, Irati, Paranavaí, Pato Branco, Piraquara, Sarandi, União da
Vitória), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou
vale-alimentação no valor mínimo de R$ 3,00 (três reais) em quantidade
equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o
respectivo desconto salarial.
Parágrafo primeiro. O desconto previsto no item II
desta cláusula limita-se até 10,48%
do valor do benefício.
Parágrafo segundo. O desconto previsto no item III
desta cláusula limita-se até 9,52%
do valor do benefício.
Parágrafo terceiro. O desconto previsto no item IV
desta cláusula limitar-se até 5,71%
do valor do benefício.
Parágrafo quarto.
As empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos Municípios
citados nesta cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às
estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos
mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo quinto.
As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir
a alimentação dos seus empregados (tíquete-alimentação, cesta básica,
refeitório e outros) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo sexto.
As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT,
através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat, para receber os
incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo sétimo.
O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma
hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Parágrafo único.
O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com
a legislação vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na
função exercida anteriormente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TEMPORÁRIOS
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
(ADCT, art. 10, “b”)
Parágrafo
único. A estabilidade
supramencionada não se aplica à empregada com contrato de trabalho por prazo
determinado (inclusive o contrato de trabalho por período de experiência e o
regido pela Lei nº 6.019/74), e nos casos de demissão por justa causa.
56 e 64,
caput, do Decreto nº 3.048, de
06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa,
fica-lhe asseguradaa garantia de
emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista
nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
Parágrafo
primeiro. Para fazer
jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os
primeiros trinta dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do
tempo de serviço mediante a entrega de certidão expedida pela Previdência
Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o empregador, a
vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo
de serviço necessário à concessão do benefício.
Parágrafo
segundo. A falta de
cumprimento dessa obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido
dispensa o empregador de garantir esta estabilidade.
Parágrafo
terceiro.A estabilidade prevista nesta cláusula não se
aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por
justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo
quarto. É facultado ao empregado
renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que
essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato de trabalhador
que o represente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACORDO COLETIVO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
a) A compensação das horas extras será
feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que
essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem
o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será
feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso,
desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não
ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30
(trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será
feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando
essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto
para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias.
Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de
trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior
autorização para elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado do trabalho, para
atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o
empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma
hora por uma hora.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS PARA LANCHES
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
PORTARIA
Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre a possibilidade de
adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de
trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943; resolve:
Art.1º. Os empregadores poderão
adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que
autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no
caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de
trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao
empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em
que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que
ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema
alternativo.
Art. 2°. Os empregadores poderão
adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho,
mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º. Os sistemas alternativos
eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de
sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos
dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os
sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de
trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e
empregado; e
III - possibilitar, através da
central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das
marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º. Fica constituído Grupo de
Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao
aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Art. 4º. Em virtude do disposto
nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de
Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009,
será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º. Revoga-se a portaria nº
1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ROBERTO LUPI
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
(PN nº 095 – TST)
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO APÓS 19H00
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o
salário para quaisquer fins.
Férias e Licenças
Licença
não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Acompanhamento
de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
a) não haverá liberação de empregados
em empresas com menos de 300 (trezentos) empregados;
b) não haverá liberação de mais de 2 (dois) empregados
numa mesma empresa;
c) não haverá, em hipótese alguma, liberação de mais de
5 (cinco) empregados no total, para o SINDASPP;
d) as indicações serão feitas pelo SINDASPP
e encaminhadas às empresas, mediante ofício conjunto com o SESCAP-PR.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá
em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela
abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
a) até 15 dias de atraso – 2% (dois
por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4%
(quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez
por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15%
(quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20%
(vinte por cento).
Parágrafo segundo. Fica assegurado o direito de
oposição, em conformidade com Acordo Judicial entre o Sindaspp e o Ministério
Público do Trabalho, que se encontra no site do Sindaspp:www.sindaspp.org.br.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REVERSÃO PATRONAL
Parágrafo
primeiro. O atraso no
recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração
mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a
seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois
por cento);
b) 16
a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31
a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61
a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20%
(vinte por cento).
Parágrafo
segundo. Caso seja ajuizada ação de
cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por
cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO
Parágrafo
único. Quando da homologação da rescisão
contratual, o sindicato profissional conveniado comunicará possíveis
irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como
eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para
regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no
Enunciado nº 330 do TST, evitando-se assim demandas judiciais desnecessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)
em 5 (cinco) vias;
b) Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
c) Comprovante de aviso prévio,
quando for o caso, ou do pedido de demissão; (Redação dada pela Instrução
Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006);
d)
Carta de Preposto com assinatura reconhecida quando não vier
o proprietário/sócio-administrador da pessoa jurídica;
e) Registro do Empregado em livro ou ficha ou cópia dos
dados obrigatórios, quando informatizado (Portaria nº 41, de 28/03/2007);
f)
Extrato atualizado da conta vinculada do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS);
g) Anotação da Chave de Identificação, com letra legível,
na parte superior do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC), acima do
campo “01” (CNPJ/CEI), na via destinada ao trabalhador, obtida ao se utilizar o
serviço “Comunicação Movimentação do Trabalhador”, via Internet, no Conectividade
Social/Empregador, conforme Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e
Emprego (Portaria Interministerial nº 116/04, de 09.02.2004;
h)
No caso de dispensa sem justa causa (código 01), a
apresentação da Guia de Recolhimento Rescisório (GRRF) quitada, demonstrativo
do FGTS e as guias de habilitação ao Seguro-Desemprego (Comunicação de
Dispensa – CD e requerimento anexo);
i)
Exame Médico Demissional nos termos da NR nº 07 – Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
j)
Discriminativo das médias das parcelas variáveis da
remuneração, quando existentes, no verso do Termo de Rescisão;
k)
Prova bancária de quitação, quando for o caso.
Disposições Gerais
Regras
para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Parágrafo primeiro. Comissões semelhantes poderão ser
instaladas em outras localidades do Estado, dentro da base territorial dos
sindicatos signatários, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
ficando autorizadas adesões a outras comissões ou adesões de outros sindicatos
às comissões constituídas pelos signatários, devendo esses procedimentos ser
realizados mediante acordo firmado entre as partes.
Parágrafo segundo. Nas cidades de Toledo e de Pato
Branco as Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia – CICOP atuam conjuntamente
com a Arbitrat e com a Comissão Multi Sindical de Conciliação Prévia,
respectivamente, aderindo ao Regimento Interno daqueles núcleos de conciliação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÃO SOBRE BASE TERRITORIAL PATRONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
O presente ajuste é considerado firme
e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais
de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical
patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes
às categorias profissionais das respectivas entidades sindicais laborais.
Curitiba, 31 de maio de 2012.
IVO
PETRY SOBRINHO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV