quarta-feira, 27 de junho de 2012

CURSO INTENSIVO DE DEPARTAMENTO PESSOAL

Local: ACIAP em Paranavaí
Dois módulos: 18/07 e 14/08/2012.
Informações e inscrições no Sincopar c/ a Daniele no 3045-1491.
E-mail ou msn: sincopvai@hotmail.com
Objetivos do treinamento
Este curso tem por objetivo, apresentar e desenvolver o conhecimento aliando-o à prática necessária na administração e elaboração das rotinas trabalhistas e previdenciárias, orientando e fornecendo aos participantes as devidas ferramentas para o desempenho de suas funções.
Desenvolvido em método simples e acessível, o curso tem em seu objetivo formar profissionais com segurança e conhecimento necessário à aplicação dos procedimentos legais, burocráticos e rotineiros inerentes aos profissionais da área.
Pelas características e a dinâmica deste curso, o enfoque principal é o da formação ou qualificação de profissionais capacitados para atuarem em Departamento de Pessoal, a nível de coordenação ou de execução dos procedimentos legais e as rotinas respectivas.
Com este objetivo, todo o processo operacional relativo a legislação e as rotinas trabalhistas/ previdenciárias afetas a este departamento, serão exaustivamente examinadas e aplicadas na prática, exatamente como ocorre no dia-a-dia de trabalho dos mesmos.
Público alvo
Profissionais já atuantes ou iniciantes na área de Departamento Pessoal, de empresas em geral ou de escritórios de contabilidade, candidatos ao mercado de trabalho, estudantes e demais interessados em formação e aperfeiçoamento profissional.
Programa completo
CONCEITOS, CONTRATOS E REGISTRO
·         Conceitos
              * empregador
              * empregado
·         Modalidades de contratos
              * determinado (Temporário, Artigo 443 da CLT, Experiência)
              * indeterminado
·         Trabalho doméstico
·         Admissão e Registro de Empregados
·         Anotações em CTPS
·         Documentos a serem preenchidos pela empresa
·         Exames admissionais, demissionais e periódicos
·         CAGED
·         Vale Transporte
·         Vale Refeição
·         Descontos permitidos
·         PIS
·         Contribuição Sindical da Empresa
·         Contribuição Sindical Empregados
JORNADA DE TRABALHO
·         Tipos de Jornada de trabalho
·         Prorrogação e Compensação de horas trabalhadas
·         Banco de horas
·         Quadro de horário
·         Controle de jornada
·         Horas extras
·         Intervalos
·         Amamentação do filho
FOLHA DE PAGAMENTO
·         Remuneração e salário
·         Cálculo de Faltas
·         Adicionais insalubridade e periculosidade
·         Trabalho Noturno e seus reflexos
·         Horas extras
·         DSR (Descanso Semanal Remunerado)
·         Salário-Família
·         Ausências Justificadas
·         Indenização Adicional – Lei 7.238/84
13º SALÁRIO
·         Direito e Forma de Pagamento
·         Cálculos – 1ª Parcela
·         Cálculos – 2ª Parcela
·         Ajuste de Salários Variáveis
·         Incidências
FÉRIAS (INDIVIDUAIS E COLETIVAS)
·         Período aquisitivo e concessivo
·         Prazo e critérios para a concessão
·         Férias em dobro
·         Cálculo das férias
·         Procedimentos administrativos das férias coletivas
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
·         Disposições Legais
·         Adicional de Transferência
·         Procedimentos administrativos a serem adotados
ESTABILIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO
·         CIPA
·         Gestante
·         Dirigente Sindical
·         Acidente do Trabalho
·         Serviço Militar
·         Aposentadoria
·         HIV
AVISO PRÉVIO (NOVAS REGRAS)
·         Objetivo da Lei
·         Cálculo da proporcionalidade
·         Pedido de demissão
·         Desconto do aviso
·         Dispensa do cumprimento
·         Aviso trabalhado
·         Redução do Artigo 488 da CLT
·         Cláusulas de Convenção Coletiva
·         Posicionamento do MTE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÃO
·         Extinção do contrato de trabalho
·         Impedimentos Legais para a rescisão do contrato
·         Documentação necessária para a homologação
·         Dispensa sem justa causa
·         Pedido de demissão
·         Justa Causa – Motivos e direitos
·         Descontos permitidos em rescisão
SEGURO DESEMPREGO (NOVAS REGRAS)
·         Objetivo
·         Requisitos para concessão
·         Documentos Necessários
·         Recebimento por terceiros
·         Empregado em afastamento
·         Contrato em aberto na CTPS
·         Prazo para requerimento do benefício
·         Quantidade de Parcelas
·         Valor do benefício
·         Cancelamento do benefício
·         Preenchimento do RSD
·         Portal Mais Emprego
FGTS
·         Prazos de Recolhimento
·         GFIP/SEFIP
·         Códigos de Recolhimento
·         Códigos de Movimentação
·         Recolhimento nos casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho
·         Conectividade Social ICP
INSS
·         Recolhimento parte patronal
·         Recolhimento parte do empregado
·         Contribuintes Individuais
- MEI
- Dona de Casa
- Plano Simplificado
·         Outras entidades
·         Recolhimento do RAT
·         FAP
·         Cooperativas de Trabalho


Carga Horária: 16 horas divididas em 2 módulos - 08h / Módulo
Horário: 8:30 ás 12:00 – 13: 00 ás 17:30 hs

Facilitador:

Jose Alfredo do Prado Junior
- Advogado, especialista na área trabalhista e previdenciária, com experiência de mais de 10 anos em consultoria preventiva.
- Atua como instrutor de cursos presenciais abertos e in company, palestras e seminários em empresas, sindicatos e órgãos de classe promovendo o desenvolvimento e a formação de profissionais ligados à área do Direito, Recursos Humanos e Administração e Pessoal.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

CURSO DA PARCERIA SINCOPAR / CRC / ACIAP


Lucro Real, RTT e FCONT 
Nesta quinta-feira, dia 28/06 das 8:30 às 18:00 horas.
Local ACIAP em Paranavaí.
Investimento: Associados do Sincopar: R$ 30,00
Não associados: R$ 50,00
Informações e inscrições: Sincopar c/ Daniele no 3045-1491.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PR002063/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
04/06/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR027693/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46212.006519/2012-59
DATA DO PROTOCOLO:
04/06/2012




SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVO PETRY SOBRINHO;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO SOARES;
E

SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR, CNPJ n. 81.047.508/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MAURO CESAR KALINKE;

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE









Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO


Menor Aprendiz
R$ 622,00
Office-boy (Mensageiro, estafeta)
R$ 684,00
Auxiliar de Serviços Gerais (Limpeza, conservação ou segurança)
R$ 699,00
Recepcionista
R$ 724,00
Auxiliar de Escritório (Auxiliar de Departamento Pessoal)
R$ 776,00
Atendente de Cobrança
R$ 793,00
Demais cargos
R$ 852,00

Parágrafo primeiro. Quando o empregado for contratado para cargos diversos dos mencionados nesta cláusula, será sempre assegurado o piso salarial mínimo de R$ 852,00.
Parágrafo segundo. O empregado sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho inferior às 220 horas mensais, por força de dispositivo legal, terá assegurado o piso salarial mínimo de R$ 852,00 com o correspondente parâmetro para divisor de horas.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL



Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2011, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2011 a 31.05.2012.
Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2011, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Mês de admissão
Coeficiente de correção
Junho/2011
1.0800
Julho/2011
1.0731
Agosto/2011
1.0661
Setembro/2011
1.0592
Outubro/2011
1.0525
Novembro/2011
1.0458
Dezembro/2011
1.0392
Janeiro/2012
1.0325
Fevereiro/2012
1.0259
Março/2012
1.0194
Abril/2012
1.0129
Maio/2012
1.0064

Parágrafo terceiro. Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2011 a 31.05.2012.
Parágrafo quarto. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo quinto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Parágrafo sexto. As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo sétimo. Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação do SESCAP-PR.


Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS



Parágrafo primeiro. Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo segundo. Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL





Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA




Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO



Parágrafo primeiro. O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de cinco anos de trabalho.
Parágrafo segundo. As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais vantajosa que o benefício estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do cumprimento da obrigação aqui convencionada.


Adicional Noturno


CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO





Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE



Parágrafo primeiro. Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo.
Parágrafo segundo. Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – necessários à diminuição da insalubridade/risco.


Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE CAIXA



Parágrafo único. O Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de créditos, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá, no ato, os valores em cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa eventual diferença.


Comissões


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONADOS



Parágrafo único. As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção realizada no mês, indicando sobre que valor as comissões e o repouso semanal remunerado foram calculados. O relatório poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.


Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO



II – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 (Cascavel, Colombo, Foz do Iguaçu, Maringá e São José dos Pinhais), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja superior a 100.000 habitantes, porém inferior a 200.000 habitantes (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas, Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais, Toledo e Umuarama) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja superior a 50.000 habitantes, porém inferior a 100.000 habitantes (Campo Mourão, Cianorte, Fazenda Rio Grande, Francisco Beltrão, Irati, Paranavaí, Pato Branco, Piraquara, Sarandi, União da Vitória), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 3,00 (três reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
Parágrafo primeiro. O desconto previsto no item II desta cláusula limita-se até 10,48% do valor do benefício.
Parágrafo segundo. O desconto previsto no item III desta cláusula limita-se até 9,52% do valor do benefício.
Parágrafo terceiro. O desconto previsto no item IV desta cláusula limitar-se até 5,71% do valor do benefício.
Parágrafo quarto. As empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos Municípios citados nesta cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo quinto.  As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados (tíquete-alimentação, cesta básica, refeitório e outros) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo sexto. As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo sétimo.  O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Parágrafo único. O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na função exercida anteriormente.


Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA





Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TEMPORÁRIOS





Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL




Estabilidade Mãe


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE



(ADCT, art. 10, “b”)
Parágrafo único. A estabilidade supramencionada não se aplica à empregada com contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive o contrato de trabalho por período de experiência e o regido pela Lei nº 6.019/74), e nos casos de demissão por justa causa.


Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA



56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada  a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
Parágrafo primeiro. Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os primeiros trinta dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a entrega de certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Parágrafo segundo. A falta de cumprimento dessa obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido dispensa o empregador de garantir esta estabilidade.
Parágrafo terceiro.  A estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto. É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato de trabalhador que o represente.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACORDO COLETIVO




CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA





Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS



a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.


Intervalos para Descanso


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA DESCANSO





CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS PARA LANCHES





Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO



PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2°. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º. Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º. Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Art. 4º. Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º. Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA





Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS





CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO



(PN nº 095 – TST)


Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO APÓS 19H00



Parágrafo único. A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o salário para quaisquer fins.


Férias e Licenças


Licença não Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA




Saúde e Segurança do Trabalhador


Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES




Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA





Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS




Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL



a) não haverá liberação de empregados em empresas com menos de 300 (trezentos) empregados;
b) não haverá liberação de mais de 2 (dois) empregados numa mesma empresa;
c) não haverá, em hipótese alguma, liberação de mais de 5 (cinco) empregados no total, para o SINDASPP;
d) as indicações serão feitas pelo SINDASPP e encaminhadas às empresas, mediante ofício conjunto com o SESCAP-PR.


Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL



Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
a) até 15 dias de atraso – 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo. Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com Acordo Judicial entre o Sindaspp e o Ministério Público do Trabalho, que se encontra no site do Sindaspp:  www.sindaspp.org.br.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REVERSÃO PATRONAL



Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo. Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO





Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO



Parágrafo único. Quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato profissional conveniado comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no Enunciado nº 330 do TST, evitando-se assim demandas judiciais desnecessárias.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO



a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
c) Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão; (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006);
d) Carta de Preposto com assinatura reconhecida quando não vier o proprietário/sócio-administrador da pessoa jurídica;
e) Registro do Empregado em livro ou ficha ou cópia dos dados obrigatórios, quando informatizado (Portaria nº 41, de 28/03/2007);
f) Extrato atualizado da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
g) Anotação da Chave de Identificação, com letra legível, na parte superior do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC), acima do campo “01” (CNPJ/CEI), na via destinada ao trabalhador, obtida ao se utilizar o serviço “Comunicação Movimentação do Trabalhador”, via Internet, no Conectividade Social/Empregador, conforme Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego (Portaria Interministerial nº 116/04, de 09.02.2004;
h) No caso de dispensa sem justa causa (código 01), a apresentação da Guia de Recolhimento Rescisório (GRRF) quitada, demonstrativo do FGTS e as guias de habilitação ao Seguro-Desemprego (Comunicação de Dispensa – CD e requerimento anexo);
i) Exame Médico Demissional nos termos da NR nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
j) Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existentes, no verso do Termo de Rescisão;
k) Prova bancária de quitação, quando for o caso.


Disposições Gerais


Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO




Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA



Parágrafo primeiro. Comissões semelhantes poderão ser instaladas em outras localidades do Estado, dentro da base territorial dos sindicatos signatários, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando autorizadas adesões a outras comissões ou adesões de outros sindicatos às comissões constituídas pelos signatários, devendo esses procedimentos ser realizados mediante acordo firmado entre as partes.
Parágrafo segundo. Nas cidades de Toledo e de Pato Branco as Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia – CICOP atuam conjuntamente com a Arbitrat e com a Comissão Multi Sindical de Conciliação Prévia, respectivamente, aderindo ao Regimento Interno daqueles núcleos de conciliação.


Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO





CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO





Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES




Outras Disposições


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÃO SOBRE BASE TERRITORIAL PATRONAL





CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE



O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais das respectivas entidades sindicais laborais.

Curitiba, 31 de maio de 2012.





IVO PETRY SOBRINHO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV