sábado, 30 de abril de 2011

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL PIS/COFINS E ICMS/IPI

DATA DO EVENTO: 19/05/2011
LOCAL: ACIAP - Associação Comercial e Empresarial de Paranavaí - Rua Pernambuco, 766 - Centro
HORÁRIO: das 08:30 às 12:00 das 13:00 às 17:30 h
CONTATO: (43) 3045-1491 com Fábio
CERTIFICADO: Serão emitidos certificados online no dia seguinte ao evento.
CONTEÚDO: - EFD PIS/COFINS:-
1. Contribuintes obrigados ao envio;
2. Padronização de procedimentos;
3. Assinatura digital;
4. Transmissão, validação e prazo de entrega;
5. Penalidades;
6. Estrutura do arquivo:
6.1. Organização;
6.2. Dados Técnicos;
6.3. Regras gerais de preenchimento;
6.4. Apresentação dos blocos;
6.5. Análise do conteúdo dos principais registros e sua correlação com a EFD ICMS/IPI.

- EFD ICMS e IPI
1. Contribuintes obrigados ao envio;
2. Padronização de procedimentos;
3. Assinatura digital;
4. Transmissão, validação e prazo de entrega;
5. Layout do arquivo – Principais registros X Sintegra;
6. Estrutura do arquivo:
6.1. Organização;
6.2. Dados Técnicos;
6.3. Regras gerais de preenchimento;
6.4. Apresentação dos blocos;
6.5. Análise do conteúdo dos principais registros.

INSTRUTOR: Fernando Ricardo Lins Ventura
  Graduado em Ciências Contábeis pela UFPR, Pós-Graduado em Gestão de Assuntos Públicos pela PUCPR, 10 anos de experiência em consultoria de ICMS, IPI, E ISS. Palestrante e professor universitário.
OUTRAS INFORMAÇÕES: (43) 3045-1491 com Fábio

sábado, 23 de abril de 2011

25 DE ABRIL - DIA DO CONTABILISTA

No dia 25 de abril de 1926, representantes contábeis brasileiros estavam reunidos no auditório do Hotel Términus, em São Paulo, para a solenidade de posse do Senador Sr. João Lyra, na presidência do Supremo Conselho dos Contabilistas do Brasil.
O discurso que naquela ocasião ele proferiu ficou sendo considerado como a ata de instituição do Dia do Contabilista Brasileiro. A certa altura, disse o Senador, sob aplausos dos presentes: “Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideremos o dia 25 de abril, o dia do Contabilista Brasileiro”.
A vida profissional, nestes novos tempos, está repleta de desafios. Hoje não basta apenas ter o conhecimento técnico competente. É preciso manter-se atento às inovações, conhecer outras áreas que possam agregar valor ao desempenho profissional, ter visão estratégica para atuar em um ambiente de constantes mudanças e, acima de tudo, exercer a cidadania de maneira plena.
Profissional imprescindível para a sociedade e peça fundamental para o desenvolvimento de uma economia equilibrada e de uma democracia duradoura e cada vez mais abrangente, o contabilista ocupa um espaço de destaque no cenário mundial.
Isso não nos faz mais importantes do que as outras profissões. Apenas nos torna mais responsáveis pela construção de uma sociedade mais justa.
Temos que participar das discussões dos nossos problemas e das questões sociais que nos envolvem. Só assim continuaremos a construir uma categoria forte, que luta pelos nossos direitos, mas que também tem consciência da sua responsabilidade social.
Hoje é impossível dissociar o “saber” de “compromisso ético”. Os dois aspectos são pilares que sustentam a prática profissional responsável. O Contabilista, assim como todo profissional sintonizado com o seu tempo, tem que investir no conhecimento técnico ao mesmo tempo em que zela por uma conduta ética. Só assim é possível conquistar o respeito e o reconhecimento da sociedade.
A união dos profissionais de Contabilidade em torno do sindicato que representa a categoria, elevou a classe ao lugar de destaque de que desfruta hoje. A categoria goza do reconhecimento não só nos meios econômicos diretamente ligados à atividade contábil, mas também na sociedade de um modo geral.
O bom Contabilista combate a sonegação e a corrupção; adota como linha de conduta o respeito à responsabilidade social e, acima de tudo, respeito à profissão que exerce. Fazendo assim, poderá esperar o mesmo respeito dos colegas e dos clientes.
Parabéns contabilista pelo seu dia!

Sindicato dos Contabilistas de Paranavaí
Dirigentes e Funcionários

quarta-feira, 20 de abril de 2011

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS CONTABILISTAS



ÀS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E OUTRAS EMPRESAS QUE EMPREGAM CONTABILISTAS REGISTRADOS NO CRC-PR

Prezados Senhores,

Vimos por meio desta comunicar que no último dia útil do mês de ABRIL de 2011, as empresas prestadoras de serviços contábeis e empresas de outras atividades que empregam contabilistas com registro no CRC-PR, são obrigadas a recolherem as contribuições sindicais descontadas dos empregados contabilistas que possuem no seu quadro de empregados, para o SINCOPAR referente a UM DIA DE TRABALHO.
 A contribuição sindical é obrigatória e está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme abaixo:
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (...)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
Alertamos que fiquem atentos para que não ocorra recolhimento de contribuição sindical para outro Sindicato que não seja o da categoria correta.
Frisamos que no quadro de trabalhadores de uma organização contábil podem ter diversas categorias de empregados, portando, recolhendo indevidamente a contribuição sindical, poderá ser o empregador compelido a pagar novamente aquela contribuição com juros e multas e se ocorrer medida judicial, ainda terá que arcar com as custas processuais, honorários advocatícios e outras cominações legais.

Atenciosamente

SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PARANAVAI
 
Osvaldo dos Santos  
Presidente

terça-feira, 19 de abril de 2011

GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA


O contribuinte deverá manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Existem, basicamente, três dispositivos legais relacionados ao prazo de guarda da documentação comercial e fiscal, quais sejam:

a) O artigo 195 do Código Tributário Nacional, que determina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os respectivos comprovantes dos lançamentos deverão ser considerados até o termo final de prescrição dos créditos tributários das operações a que se refiram.

b) O artigo 37, da Lei 9.430/1996 determina que os comprovantes de escrituração relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis futuros serão conservados até que a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

c) O artigo 4o do Decreto-Lei 486/1969 determina que o comerciante deve conservar em ordem enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Portanto muitos livros por serem também de natureza mercantil devem observar os prazos societários e da legislação comercial.

No âmbito fiscal, tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

A seguir, um resumo prático do tempo mínimo de guarda de cada tipo de documentação ou arquivo:

DOCUMENTOS ou ARQUIVOS                                
PRAZO MÍNIMO DE GUARDA
BASE LEGAL
Arquivos digitais e SPED: ECD/EFD/NFe
05 anos (ver nota 2)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996  e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte
05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
DARF (PIS/COFINS/IRF/IRPJ/CSLL)
05 anos (ver nota 3)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração Imposto Territorial Rural - DITR
05 anos
Art. 40 do Decreto 4.382/2002 , art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIPJ
05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI
05 anos
Art. 383 do Decreto 7.212/2010 - RIPI, art. 195 do CTN, art. 37 da  Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração Especial de Informações - DIF
05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da  Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração Operações Imobiliárias - DIMOB
05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da  Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos- DECORE
05 anos
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ (Inativa e Simples)
05 anos

Art. 195 do CTN, art. 37 da  Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Pedido Eletrônico de Restituição e Declaração de Compensação - PER-DCOMP
05 anos
Art. 37 da Instrução Normativa RFB 900/2008, art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - DACON
05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF
05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Demonstrativo do Crédito Presumido - DCP
05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da  Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF
05 anos
Art. 26 da Instrução Normativa RFB 1.033/2010, art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Documentos relativos a retenção dos 11% de INSS sobre as NFs de Prestação de Serviços
10 anos
Lei 8.212/1991, art. 31, § 11.
Exames Médicos (Admissão, Demissão e Periódico)
20 anos
Portaria 3.214/1978, NR - 7
Extratos Bancários
05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Folha de Pagamento
10 anos
CF, art. 7º, XXIX
Folha de Ponto
05 anos
CF, art. 7º, XXIX
Formulário CAGED
10 anos
Port. MTb 2.115/1999, art. 1º, § 2º
GFIP (FGTS - RE / GR)
30 anos
Decreto 99.684/1990
GPS
05 anos (ver nota 3)
Decreto 3.048/1999, art. 348
GR Contribuição Sindical / Assistencial
05 anos
CTN - Lei 5.172/1966, art. 174
Holerites / Recibos de Pagamentos
05 anos
CF, art. 7º, XXIX
Laudo PPRA
20 anos
Portaria 3.214/1978, NR-9
Livro de Inspeção do Trabalho
Permanente
Não há
Livro Diário
05 anos (ver nota 2)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Livro Razão
05 anos (ver nota 2)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Livros de Entradas e Saídas
05 anos após o último lançamento (ver nota 2)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Livro Registro de Inventário
05 anos após o último lançamento (ver nota 2)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Livros: Apuração do ISS e ICMS
05 anos após o último lançamento
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Livros de Atas de Assembleia
Permanente
Não há
Notas Fiscais e Cupons Fiscais
05 anos (veja nota 1)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Orçamentos / Contratos de Obras
Até o final da garantia
Não há
Processos Trabalhistas
Permanente
Não há
Prontuários de Funcionários
Permanente
Não há
RAIS
10 anos
Decreto-Lei 2.052/1983, arts. 3º e 10
Recibo de Vale Refeição
05 anos
CF, art. 7º, XXIX
Recibo de Vale Transporte
05 anos
CF, art. 7º, XXIX
Nota 1: As notas fiscais e comprovantes de aquisição de imobilizado e intangíveis deverão ser guardadas até 5 anos após a baixa ou depreciação/amortização total do ativo.
Nota 2: Os registros contábeis e documentação pertinente a períodos em que houve prejuízo fiscal compensável (IRPJ e CSLL) deverão ser conservados até 5 anos após a compensação total dos respectivos prejuízos.
Nota 3: Havendo compensação de tributo, por recolhimento indevido ou a maior, a DARF ou GPS correspondente deverá ser arquivada por 5 anos a partir da data da referida compensação.

Colaboração: Escritório Argus de Contabilidade – 3421-2150