IMPORTANTES NOTICIAS DO CRC-PR
No último dia 17/06 nos utilizamos deste espaço de comunicação
para alertarmos os profissionais da contabilidade quanto à
obrigatoriedade de inclusão no livro diário das Demonstrações Contábeis
obrigatórias (acesso o link
http://www.crcpr.org.br/new/content/publicacao/mailing/html/2013_06_17_informativoFis calizacao.html).
Considerando que o número de Demonstrações Contábeis obrigatórias
pode variar de acordo com a classificação da empresa ou opção por ela
adotada (isso quando possível) reforçamos alguns esclarecimentos acerca
da opção adotada por cada tipo de empresa:

A regra geral aplica-se a todas as empresas, exceto às S.A. de
capital Aberto. Nos casos em que as ME/EPP e PME`s não optarem pela
adoção da ITG 1000 e NBC TG 1000, respectivamente, deverão seguir a
regra geral.
ME e EPP – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Para fins de aplicação da ITG 1000, entende-se como “Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que
se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido, no ano
calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos
incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06.
Lei complementar 123/06: “
Art. 3
º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas
ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso, desde que: (
Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da
Lei Complementar nº 139, de 2011 )
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais); e
Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da
Lei Complementar nº 139, de 2011 )
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais).
Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da
Lei Complementar nº 139, de 2011 )”.
PME´s - Pequenas e Médias Empresas
O termo de pequenas e médias empresas adotado na NBC TG 1000 não inclui
(i) as companhias abertas, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários ? CVM;
(ii) as sociedades de grande porte, como definido na Lei nº. 11.638/07;
(iii) as sociedades reguladas pelo Banco Central
do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e outras sociedades
cuja prática contábil é ditada pelo correspondente órgão regulador com
poder legal para tanto.
Pequenas e médias empresas são empresas que: não têm obrigação
pública de prestação de contas e elaboram demonstrações contábeis para
fins gerais para usuários externos. Exemplos de usuários externos
incluem proprietários que não estão envolvidos na administração do
negócio, credores existentes e potenciais, e agências de avaliação de
crédito.
No Brasil as sociedades por ações, fechadas (sem negociação de
suas ações ou outros instrumentos patrimoniais ou de dívida no mercado e
que não possuam ativos em condição fiduciária perante um amplo grupo de
terceiros), mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações
contábeis, são tidas, para fins da NBC TG 1000, como pequenas e médias
empresas, desde que não enquadradas pela Lei nº. 11.638/07 como
sociedades de grande porte. As sociedades limitadas e demais sociedades
comerciais, desde que não enquadradas pela Lei nº. 11.638/07 como
sociedades de grande porte, também são tidas, para fins da NBC TG 1000,
como pequenas e médias empresas.